Publicada em 13 de setembro de 2023
Foi publicada, dia 30 de agosto de 2023, a Portaria Conjunta nº 33.
O objetivo dessa Portaria é estabelecer “normas complementares para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio da celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como Consórcios Públicos e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração”.
Fique atento!! A nova Portaria traz mudanças significativas para processos de Transferência da União que eram regidos pela Portaria Interministerial 424 de 2016!!
Destacamos algumas algumas delas:
O aumento dos valores mínimos para convênios e contratos de repasse passaram respectivamente de R$100.000,00 para R$200.000,00 e de R$250.000,00 para R$400.000,00.
A regra dos 180 dias de obra paralisada em que o contrato poderia ser extinto impossibilitando o ente subnacional de receber novos repasses da União, passou para 365 dias.
A celebração de instrumentos com estados, Distrito Federal e municípios, com recursos de emendas individuais e de bancada, independerá da adimplência do ente federativo.
É vedada a alteração do objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido
previamente aprovadas pelo concedente ou mandatária.
O prazo para cumprimento da condição suspensiva poderá ser de até 9 (nove) meses, contados da data de assinatura do instrumento e, poderá ser prorrogado, desde que o tempo total para cumprimento da condição suspensiva não exceda a 18 (dezoito) meses.
É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para custear valores decorrentes de atualizações de preços, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente e, para ampliação de metas e etapas, desde que justificado pelo convenente e autorizado pelo concedente ou mandatária da União.
Em breve faremos novos apontamentos sobre mudanças impostas aos processos de transferências da União, a partir da publicação da Portaria Conjunta nº33!
Confira: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-33-de-30-de-agosto-de-2023