Publicado em 09 de agosto de 2023
‘Os parlamentares não deveriam influenciar na tomada de decisão do beneficiário ao escolher os projetos que irão utilizar os recursos’
A entrevista deste mês é com o professor e consultor Edercio Bento, que possui sólidos conhecimentos nas Transferências Voluntárias da União e muita experiência com gestão de contratos com a utilização de Inteligência Artificial.
Profissional Sênior com cinco anos de experiência como Analista de Projetos de Infraestrutura (TIC), Edercio atua em posições estratégicas de negócio, coordenando ou assessorando projetos na área.
O consultor, que tem expertise nas melhores práticas sugeridas pelo Guia PMBOK para gerenciamento de projetos, fala à Plataforma Êxitos sobre a plataforma Transferegov.br. Confira!
Edercio Bento: A transformação mais significativa é a criação do sistema orgânica SIGPAR, criado por meio do Decreto 11.271/2022 que instituiu o Sistema de Gestão de Parcerias da União. Com isso, as transferências e parcerias possuem sistema orgânico que dará as diretrizes, de forma centralizada, para aprimorar a gestão e facilitar as transferências por meio de plataformas tecnológicas.
Edercio Bento: A agilidade na utilização dos recursos é o principal ponto positivo dessa modalidade de transferência, porém os beneficiários devem ficar atentos as orientações e condições de fiscalização e prestação de contas apresentados no Acórdão nº 518/2023 – TCU – Plenário.
Edercio Bento: Na minha opinião e seguindo o descrito no item II do § 2º do Art. 166-A da Constituição Federal, os parlamentares não deveriam influenciar na tomada de decisão do beneficiário ao escolher os projetos que irão utilizar os recursos. Dessa forma, cada beneficiário poderá atender as demandas mais urgentes que entender conveniente. Outra evolução é disponibilizar na plataforma Transferegov campos distintos para anexar os documentos que evidenciarão a utilização dos recursos porque atualmente só é possível anexar os relatórios de gestão.
Edercio Bento: Posso destacar a ênfase que o novo decreto deu aos instrumentos regulados, convênios e contratos de repasse, uma vez que os outros instrumentos regulados pelo antigo decreto possuem regulamentação própria como o caso dos Termos de Execução Descentralizadas – TED. Outra mudança significativa é a normatização dos Convênios de Receita onde os papeis são invertidos, a União será o recebedor do recurso e os estados e municípios os repassadores.
Edercio Bento: Vou dividir essa resposta em duas partes:
1) Na fase de Atos Preparatórios é importante os proponentes ficarem atentos aos requisitos de celebração descritos no Art. 22 da Portaria 424/2016, especialmente os projetos que envolvem a execução de obras e serviços de engenharia.
2) Na fase de Execução, assim que o instrumento é celebrado os convenentes devem iniciar o processo licitatório conforme orientações dos § 3º e 4º do Art. 50 da Portaria 424/2016. Neste caso o documento para comprovar o início do processo licitatório é o Documento de Formalização da Demanda – DFD conforme descrito no Art. 12 da Lei 14.133/2021 a nova lei de licitações, devidamente aprovado pelo Ordenador de Despesa do Convenente.
Edercio Bento: Além de iniciar o processo licitatório, os convenentes não podem esquecer das seguintes atividades: Regularizar a conta bancária; registrar a notificação ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo; indicar os candidatos a ordenador de despesas e após 72h selecionar os candidatos no sistema.