Com a Lei n.º 13.019, de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), que possibilitou que as relações entre poder público e OSCs fossem impactadas. A sua implementação estimulou a gestão pública democrática nas diferentes esferas de governo e valorizou as Organizações da Sociedade Civil como parceiras do Estado na garantia e efetivação de direitos que qualificam as políticas públicas.
Vamos falar sobre prestação de contas e das irregularidades que precisamos estar atentos e não cometer?
As tipologias abaixo descritas tratam de condutas irregulares ou que configurem risco de irregularidades ou impropriedades, para detectar exemplos que devem ser evitados pela OSC.
1- Omissão no dever de prestar contas ao órgão/entidade repassador;
2- Contabilizar o mesmo comprovante de despesa em mais de uma parceria, com exceção para quando se tratar de rateio de despesa;
3- Não ressarcimento ao erário após impugnação total ou parcial das despesas realizadas;
4- Não execução total ou parcial do objeto da transferência, sem justificativa suficiente, sem devolução de saldo remanescente dos recursos.
Mas, qual seria a boa prática tanto para a OSC quanto para a administração pública, para cada um dos casos elencados acima?
1- OSC: A prestação de contas deve ser feita sempre no prazo estipulado e deverá trazer em seu texto elementos para avaliação dos resultados econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
2- OSC: Guardar os documentos originais de execução financeira por 10 anos a contar da apresentação da prestação de contas, mantendo cópia digital além do arquivo físico, não devendo apresentar o mesmo comprovante de despesa em mais de uma parceria, exceto quando se tratar de rateio de despesa.
3- Adm. Pública: Na hipótese de aplicação da sanção de advertência, considerar o seu caráter preventivo e a utilizar quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
4- Adm. Pública: Na hipótese de aplicação da sanção de advertência, considerar o seu caráter preventivo e a utilizar quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
Fonte: Retirado do Matéria da ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro que visa acompanhar a implementação do novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e seus efeitos sobre desvios de finalidade.