Instrução Normativa nº 23 do Programa Nacional de Apoio à Cultura

Publicado em 10 de fevereiro de 2025

Na quinta-feira dia 06 de fevereiro de 2025, foi publicada a Instrução Normativa nº 23 do Programa Nacional de Apoio à Cultura, o novo regulamento atualiza e moderniza os procedimentos e regras que envolvem o mecanismo de Incentivos a Projetos Culturais.

Também na quinta-feira, o Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura foi reaberto para a recepção de propostas culturais submetidas a Lei Rouanet para o ano de 2025, sendo as principais alterações:

- O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro a 31 de outubro de cada ano;

- As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 30 dias de antecedência da data prevista para o início da sua execução;

- O valor aprovado para captação por projeto fica limitado a:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pessoa física; e

II - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para pessoa jurídica.

Para o cumprimento do princípio da não-concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados:

- Pessoa física, até 2 projetos ativos, totalizando R$ 500.000,00;

- Microempreendedor individual, até 4 projetos ativos, totalizando R$ 1.500.000,00;

- Empresas optantes pelo Simples Nacional, até 8 projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00; e

- As demais pessoas jurídicas até 16 projetos ativos, totalizando R$ 15.000.000,00;

Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por projeto de:

- Ações de incentivo à leitura;

- Concertos sinfônicos;

- Datas comemorativas nacionais com calendários específicos;

- Desfiles festivos;

- Projetos educativos, incluindo cursos, oficinas e outras atividades pedagógicas;

- Espetáculos artísticos dos segmentos do circo, dança e teatro e espetáculos musicais, com itinerância mínima em duas regiões do Brasil ou entre o Brasil e o exterior;

- Exposições de artes visuais, culturais, com museografia ou relacionadas a acervos de museus;

- Inclusão da pessoa com deficiência, com foco na participação ativa e acessibilidade plena;

- Manutenção de grupos e coletivos artístico-culturais e corpos artístico-culturais estáveis;

- Pesquisas;

- Premiações; e

- Plataformas de vídeo sob demanda independentes, respeitando o teto orçamentário do produto estipulado no art. 35, inciso XIII.

Os produtos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores:

- Curtas metragens: R$ 350.000,00;

- Médias metragens até 49 minutos: R$ 900.000,00;

- Médias metragens de 50 até 70 minutos: R$ 1.200.000,00;

- Festivais/eventos: para primeira edição R$ 600.000,00. A partir da segunda edição, o valor solicitado será limitado a maior captação realizada em edição anterior do mesmo evento no Incentivo Fiscal Federal, sendo admitido adicionalmente os valores captados em outros mecanismos de incentivo (municipal, estadual, entre outros) para composição do limite de captação, desde que devidamente comprovado;

- Programas de TV: R$ 80.000,00 por episódio;

- Programas de rádio: R$ 135.000,00 para programação semestral;

- Podcasts: R$ 30.000,00 por episódio;

- Sítios de internet: R$ 80.000,00 para infraestrutura do site e R$ 220.000,00 para produção de conteúdo para o site;

- Aplicativos educativos e culturais: R$ 850.000.000,00;

- Websérie: R$ 60.000,00 por episódio;

- Games ou jogo eletrônico: R$ 1.500.000,00;

- Desenvolvimento de game ou jogo eletrônico: R$ 400.000,00; e

- Plataformas de vídeo sob demanda independentes para difusão de acervo e conteúdo audiovisual prioritariamente nacional: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Caso o projeto contemple mais de um produto audiovisual, o valor total do projeto corresponderá a soma dos produtos, respeitados os limites previstos no art. 12º, desta Instrução Normativa.

Você encontra mais informações na Plataforma Êxitos.

 

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