Publicada em 25 de Julho de 2024
O período eleitoral municipal é um momento crucial para a administração pública, durante o qual diversas condutas são vedadas para evitar o uso da máquina pública em benefício de candidatos ou partidos. Essas restrições são impostas pela legislação eleitoral brasileira, especialmente pela Lei nº 9.504/1997 e suas atualizações, com o objetivo de garantir a lisura e a igualdade de condições no pleito eleitoral. Neste ano, o primeiro turno das eleições acontece em outubro. Em abril de 2024, a Advocacia Geral da União editou uma cartilha sobre as Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em eleições. A 10ª edição, revisitada e atualizada pela Advocacia-Geral da União, conta com nove capítulos e descrição com pareceres sobre cada dispositivo da Lei.
Temas como propaganda eleitoral antecipada, publicidade institucional, uso de bens públicos e recursos humanos e distribuição gratuita de bens e serviços públicos, estão contidos na cartilha. Uma nova temática foi adicionada a 10ª edição, um capítulo sobre “Fake News”, as notícias falsas. A Plataforma êxitos, especializada em oportunidades para administrações públicas e organizações da sociedade civil (OSCs), destaca neste artigo, as vedações da Lei Eleitoral conforme o capítulo 5, artigo - 5.4 sobre transferência de recursos da união para administração pública e OSCs. Área de gestão de recursos orçamentários e financeiros.
Vamos lá!
Transferência Voluntária de Recursos da União
É proibida a realização de transferências voluntárias nos três meses anteriores à eleição, exceto nos casos de Recursos destinados ao cumprimento de obrigações formais preexistentes para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma; Recursos destinados a atender situações de emergência ou calamidade pública. A conduta vedada pode resultar na suspensão imediata, multa de cinco a cem mil UFIR - Unidade de Referência Fiscal -, e até cassação do registro do candidato. As deliberações se aplicam aos agentes responsáveis, partidos políticos, coligações e candidaturas.
Exceções
Transferências para obras ou serviços já iniciados e com cronograma preestabelecido. Transferências para situações de emergência ou calamidade pública.
2. Celebração de Convênios e Contratos de Repasse
A administração pública não pode celebrar convênios, acordos ou contratos de repasse com a União, estados ou outros municípios, a partir de três meses antes da data das eleições (ver exceções nos atos preparatórios). É essencial que os planos de trabalho para transferências de recursos sejam estruturados de forma a cumprir rigorosamente as restrições eleitorais, sob pena de avaliação. Essas são as principais diretrizes e abordagens das vedações relacionadas aos recursos orçamentários e financeiros durante o período eleitoral, seguindo o disposto na Cartilha da AGU.
Transferência de Recursos - OSCs
Aspectos importantes das transferências de recursos para Organizações da Sociedade Civil, na cartilha nominadas como Entidades Privadas sem Fins Lucrativos (EPSFL), e como Organizações Não Governamentais (ONGs), precisam ser elencados. Embora não sejam vedadas por lei, as transferências requerem uma verificação cuidadosa para garantir que não prejudiquem a igualdade entre os candidatos. Caso contrário, podem ser consideradas ilícitas, sujeitando os agentes públicos às avaliações no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
2. Contratação de Obras e Serviços
Durante o período eleitoral, a administração pública enfrenta restrições significativas quanto à contratação de obras e serviços. Segundo a legislação, é proibido contratar ou iniciar novas obras e serviços que possam influenciar eleitores, especialmente aquelas não emergenciais. O artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que, a partir de três meses antes das eleições, não é permitido realizar a contratação de obras públicas, exceto em casos de emergência e calamidade pública, previamente reconhecidos pela Justiça Eleitoral.
Sobre os Atos preparatórios
Os atos preparatórios podem ser realizados desde que não resultem na efetiva transferência de recursos durante o período vedado (3 meses do período eleitoral), assinatura de convênios ou acordos são permitidas, desde que, fique evidente que não se está descumprindo qualquer proibição legal. O convênio, acordo ou instrumento congênere deverá conter cláusula que explicite que os recursos somente serão liberados, ou seja, a transferência dos recursos somente ocorrerá depois do período de vedação. Estas diretrizes visam garantir a conformidade com a legislação eleitoral e evitar avaliações administrativas e disciplinares para os agentes públicos envolvidos. Sanções prescritas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. A interpretação da restrição (art. 73, VI, 'a', da Lei nº 9.504/97) pelo TSE não permite ampliações além do texto legal, garantindo que apenas a transferência efetiva de recursos seja vedada, não a celebração de novos convênios.
Interpretação da Lei Eleitoral:
A interpretação da restrição (art. 73, VI, 'a', da Lei nº 9.504/97) pelo TSE não permite ampliações além do texto legal, garantindo que apenas a transferência efetiva de recursos seja vedada, não a celebração de novos convênios.
Prefeitos e demais agentes públicos devem estar atentos às restrições impostas pela legislação, assegurando que suas ações não sejam interpretadas como uso da máquina pública em benefício de candidaturas. O cumprimento dessas normas é fundamental para a manutenção da democracia e para a confiança dos cidadãos no processo eleitoral.
No link disponibilizamos o caminho para a Cartilha produzida pela Advocacia Geral da União para consulta e conhecimento.
Link: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/Condutas_vedadas_2024_Digital_15mb.pdf